quinta-feira, 29 de abril de 2010

JUSTIÇA DECRETA BLOQUEIO DE BENS DE LUCIANA SANTOS

Tribunal de Justiça diz que licitação da Citéluz tem ilegalidades e vícios 

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), José Ivo de Paula Guimarães, em recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) decretou o bloqueio de bens da ex-prefeita do município, Luciana Santos e de mais seis pessoas que faziam parte da administração municipal e da empresa Citéluz Serviços de Iluminação Urbana Ltda.

A indisponibilidade de bens havia sido pedida na Ação Civil Pública (ACP) por ato de improbidade movida pelo MPPE em 2008 e negada pelo juízo da primeira vara da fazenda pública. A ação foi o resultado de uma investigação do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) e do MPPE que identificaram fortes indícios de fraudes na licitação pública que escolheu a empresa Citéluz para executar o gerenciamento e a manutenção do parque de iluminação de pública de Olinda. 


O município pagou mais de R$ 7 milhões a empresa, favorecida no contrato administrativo decorrente de processo licitatório direcionado e previamente articulado, em frontal violação a legislação. O TCE, em auditoria especial, julgou irregular a concorrência pública referida

Segundo a promotora de Justiça responsável pelo caso, essa decisão judicial além de ser uma vitoria institucional, é uma resposta a sociedade, principal destinatária das ações do MPPE. Ela afirmou ainda ser importante que a população saiba que as denúncias formuladas são apuradas pelo Ministério Público, que toma as medidas cabíveis, o que só vem a fortalecer a democracia.

VÍCIOS - De acordo com a decisão do TJPE, existe prova que comprova que a concorrência pública n° 001/2004, desde o início, contou com vícios e ilegalidades, detectados após análise técnica da corte de contas (Tribunal de Contas de Pernambuco) no processo TC n° 0402673-1. 

Os agravados praticaram atos de improbidade administrativa e causaram prejuízo ao erário por induzir o ente público a firmar contrato com pessoa jurídica escolhida em processo licitatório direcionado. Assim, em face do exposto, defiro opedido para determinar - por cautela - a indisponibilidade dos bens dos agravados até o limite do valor do dano causado ao patrimônio público, inicialmente, calculado no total de R$ 7.351.290,00.


Com Informações da Assessoria do TJPE

Um comentário:

  1. Como assim Lulu!?! Quem diria!!! Você que faz questão de arrasar seus adversários jogando lama e apedrejando suas vítimas, como se sente agora na posição de vidraça de cristal???? Pois é, como diz o velho ditado: Um dia é da caça e outro do caçador. . . . Se saía agora!!!!!

    Rydener W

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